ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS DE VISITA PARA CIDADÃOS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Reino da Arábia Saudita
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo as relações de amizade entre os dois países;
Com o objetivo de fortalecer essas relações entre os países e seus nacionais;
Desejando facilitar a movimentação de seus cidadãos entre os dois países, excluindo modalidades de visto como imigração, trabalho, hajj ou umrah, e de acordo com o princípio da reciprocidade,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As partes concederão vistos de visita com múltiplas entradas com base nos regulamentos de cada Parte, com prazo de validade de até 5 (cinco) anos, para um período autorizado de estada de até 90 (noventa) dias, e um total de 180 (cento e oitenta) dias por ano, desde que o solicitante do visto apresente passaporte válido.
Artigo II
A taxa consular para concessão dos referidos vistos será de US$ 80,00 (oitenta dólares estadunidenses) ou equivalente, respeitado o princípio da reciprocidade.
Artigo III
Os nacionais das Partes beneficiários do presente Acordo deverão cumprir as leis, regulamentos e tradições vigentes no território da outra Parte.
Artigo IV
As Partes se reservam o direito de negar entrada em seus territórios, ou abreviar o período de validade do visto, ou terminar o período de estadia em seus territórios, sempre que tiverem preocupação relativas a certos indivíduos.
Artigo V
Após a data de solicitação, as duas Partes devem emitir os vistos com a brevidade possível.
Artigo VI
As Partes se notificarão por escrito, por canais diplomáticos e com a brevidade possível, sobre quaisquer alterações em seus regulamentos de vistos que possam afetar os cidadãos da outra Parte.
Artigo VII
As Partes se coordenarão por canais diplomáticos com respeito a visitas de caráter oficial, com a devida antecedência.
Artigo VIII
Levando em consideração a legislação e regulamentos de cada Parte, o visto de visita não permite o exercício de atividade remunerada durante a visita.
Artigo IX
As Partes se reservam o direito de suspender imediatamente a implementação deste Acordo, parcial ou integralmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou preocupações sanitárias. A suspensão se iniciará com a notificação a outra Parte, por escrito – por via diplomática - dentro de um período não superior a quarenta e oito horas (48) antes da decisão de entrada em vigor. A Parte que aplicar a suspensão deve retomar a aplicação desde Acordo pelas mesmas vias.
Artigo X
Este Acordo não contraria quaisquer compromissos assumidos pelas Partes com relação a outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, de que sejam parte.
Artigo XI
As Partes não revelarão a terceiros quaisquer informações fornecidas pela outra Parte com base neste Acordo, exceto quando haja consentimento prévio da outra Parte.
Artigo XII
Qualquer divergência sobre a interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações por canais diplomáticos que servem seus interesses mútuos.
Artigo XIII
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última nota, trocada pelas Partes por canais diplomáticos, confirmando a conclusão dos trâmites internos necessários à sua vigência.
2. Este Acordo será válido por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos idênticos. As Partes se reservam o direito de denunciar este Acordo por notificação prévia escrita, que produzirá efeitos imediatos.
3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consenso mútuo, manifestado por escrito pelos canais diplomáticos.
4. Caso a implementação deste Acordo seja interrompida, seus dispositivos permanecerão vigentes, para os projetos e/ou programas que tenham resultado deste Acordo, até sua conclusão, a não ser que as Partes decidam de forma diferente.
Este Acordo foi assinado em Riade, em 30 de outubro de 2019, correspondente ao dia 2 de Rabi al-awwal de 1441 da Hégira, em dois textos originais, nos idiomas português, árabe e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ERNESTO ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
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S.A. Faisal bin Farhan Al Saud
Ministro de Negócios Estrangeiros