Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.424 de 3 de Abril de 2025
Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º
Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.
§ 2º
Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.