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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.424 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.

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Art. 9º

A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 1º

Os membros do CDFS poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência.

§ 2º

Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes, no caso de reunião presencial.

Art. 9º, §1º do Decreto 12.424 /2025