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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.423 de 3 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.

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Art. 3º

O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização do Calendário Turístico Oficial do Brasil.

§ 1º

O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.

§ 2º

A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.

§ 3º

Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.

§ 4º

Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.

§ 5º

Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.

Art. 3º, §3º do Decreto 12.423 /2025