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Artigo 9º do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 9º

O indulto de que trata este decreto não se estende às penas de multa e restritivas de direitos.

Art. 9º do Decreto 1.242 /1994