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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 8º

Este Decreto não beneficia:

I

o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II

o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:

a

homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;

b

tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

c

considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

d

relacionados com a prática de tortura;

e

relacionados com a prática de terrorismo.

Art. 8º, II, c do Decreto 1.242 /1994