Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este Decreto não beneficia:
I
o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II
o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:
a
homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;
b
tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
c
considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
d
relacionados com a prática de tortura;
e
relacionados com a prática de terrorismo.