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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem, também, requisitos do indulto:

I

ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de relatório da autoridade responsável pela custódia;

II

ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, um ano do período de prova, com exata observância das condições impostas;

III

ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

Anexo

Texto

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