Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem, também, requisitos do indulto:
I
ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de relatório da autoridade responsável pela custódia;
II
ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, um ano do período de prova, com exata observância das condições impostas;
III
ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.