Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este decreto beneficia o condenado favorecido com anterior comutação, devendo o cálculo dos benefícios ser feito sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos que foram beneficiados pelo Decreto nº 953; de 8 de outubro de 1993.