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Artigo 4º do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 8º, inciso II, deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 1.242 /1994