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Artigo 11 do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 11

Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro, de acordo com o modelo em anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1995, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e da Justiça do Ministério da Justiça.

Anexo

Texto

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