JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão a Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações sobre a vida prisional.

§ 1º

As informações deverão conter:

a

o cálculo do efetivo cumprimento da pena, observando-se o disposto no art. 6º;

b

a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao custodiado pela sentença recorrida, na hipótese do art. 3º.

§ 2º

A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 1º, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.

§ 3º

Na hipótese do art. 7º, inciso II e III deste Decreto, as informações relativas ao condenado, submetido à suspensão condicional da execução da pena ou do livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.

§ 4º

Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.

§ 5º

O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.

§ 6º

A decisão do Juízo de Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada.

Art. 10, §1º, b do Decreto 1.242 /1994