Artigo 1º do Decreto nº 1.242 de 15 de Setembro de 1994
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido indulto:
I
ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1994, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado ou terminal de doença grave e incurável, comprovado por laudo circunstanciado por médico oficial ou, na falta deste, do médico que o assiste, desde que não haja oposição do beneficiado, dispensados os requisitos do art. 7º deste Decreto;
III
ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1994, completado sessenta anos de idade, comprovado por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV
ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de vinte e um anos de idade, e cumprido, até 25 de dezembro de 1994, no mínimo, um terço, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V
ao condenado, pai ou mãe de filho menor de quatorze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1994, de cujos cuidados comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena privativa de liberdade, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
VI
ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.