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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 9º

Constituirão despesas do Fundo Rio Doce:

I

a remuneração do BNDES, conforme o disposto no art. 10;

II

os recursos repassados pelo BNDES, incluída a transferência a outros fundos, sob determinação do Comitê do Rio Doce, para ações, projetos e medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental previstas no acordo;

III

os recursos executados direta ou indiretamente pelo BNDES para apoio não reembolsável;

IV

as despesas de contratação e a remuneração de consultores especializados e de terceiros que prestem serviços ao Fundo ou à consecução das finalidades do acordo, incluídas outras instituições financeiras além do BNDES;

V

as taxas, os impostos ou as contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os bens, os direitos e as obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

VI

as despesas relativas às operações para aplicação financeira de disponibilidades efetuadas em nome ou para benefício do Fundo;

VII

a taxa de custódia e de liquidação de títulos ou valores mobiliários do Fundo; e

VIII

outras despesas previstas no estatuto do Fundo Rio Doce.

Parágrafo único

As despesas de que tratam este artigo deverão ser descontadas do valor previsto para a destinação correspondente, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, ou proporcionalmente, na hipótese de a despesa se referir a mais de uma destinação prevista neste Decreto e no acordo.

Art. 9º, VIII do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025