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Artigo 7º do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 7º

Além dos aportes previstos no art. 3º, caput, constituem fontes de recursos do Fundo Rio Doce exclusivamente as receitas correspondentes ao rendimento das aplicações financeiras de suas disponibilidades, ao retorno de operações, conforme aplicável, e às devoluções de recursos não utilizados ou executados em desacordo com as finalidades previstas nos termos do disposto no art. 12.

Art. 7º do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025