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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 6º

Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do Fundo Rio Doce, e os seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio do BNDES, observado que os referidos bens e direitos:

I

não integram o ativo do BNDES;

II

não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do BNDES;

III

não compõem a lista de bens e direitos do BNDES, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não podem ser dados em garantia de débito de operação do BNDES;

V

não são passíveis de execução por quaisquer credores do BNDES, por mais privilegiados que possam ser; e

VI

não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os eventuais imóveis que venham a constituir seu patrimônio.

Art. 6º, III do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025