Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estatuto do Fundo Rio Doce disciplinará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, em conformidade com o disposto no acordo e neste Decreto:
I
a observância às diretrizes, ao regulamento das ações do acordo sob responsabilidade da União e ao plano anual de aplicação dos recursos, conforme estabelecidos pelo Comitê do Rio Doce, para a destinação dos recursos;
II
a forma de remuneração do BNDES, observado o disposto neste Decreto;
III
a vedação da destinação de recursos com a finalidade distinta das previstas no acordo ou em desconformidade com as determinações do Comitê do Rio Doce;
IV
a manutenção de registros relativos aos investimentos e à destinação dos recursos do Fundo;
V
as diretrizes relativas às sanções cabíveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados no acordo;
VI
a política de aplicação financeira das disponibilidades de recursos do Fundo;
VII
as atribuições do BNDES necessárias à gestão do Fundo, a fim de garantir a sua rentabilidade e liquidez, abrangida a previsão de alienação dos bens e dos direitos do Fundo;
VIII
a celebração de parcerias, a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do acordo;
IX
a existência de mecanismos de transparência ativa e de prestação de contas e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
X
as diretrizes relativas à aprovação e à submissão das demonstrações financeiras e contábeis do Fundo à auditoria externa, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de controle externo; e
XI
a competência do Comitê do Rio Doce para deliberar previamente à aprovação da assembleia geral sobre alterações no estatuto, observada a necessidade de anuência prévia do BNDES, em especial nas hipóteses em que houver:
a
o estabelecimento de ônus ou obrigações ao BNDES; ou
b
a alteração na sua forma de remuneração ou na forma de aplicação financeira dos recursos.