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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 35

Os órgãos previstos no art. 27 ou no art. 32 indicarão à Casa Civil, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, os representantes para comporem o Comitê do Rio Doce e o Comitê Financeiro, respectivamente.

Parágrafo único

Cada órgão de que trata o caput manterá atualizada a relação de membros titulares e suplentes junto à Casa Civil.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025