Artigo 33, Inciso IX do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Compete ao BNDES, na qualidade de administrador e gestor do Fundo Rio Doce:
I
promover todos os atos pertinentes à constituição e ao registro do Fundo;
II
elaborar o estatuto do Fundo Rio Doce, devendo submetê-lo à prévia deliberação do Comitê do Rio Doce e, após a manifestação, aprová-lo;
III
gerir a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Rio Doce nos termos previstos no seu estatuto, podendo, inclusive, receber os recursos em depósito, mediante segregação contábil, remunerando os, nesse caso, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la;
IV
repassar recursos do Fundo Rio Doce às instituições executoras e à União mediante autorização específica do Comitê do Rio Doce;
V
executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, observadas suas normas internas operacionais e as diretrizes expedidas pelo Comitê do Rio Doce, em conformidade com as finalidades descritas no art. 12;
VI
preparar as demonstrações financeiras anuais do Fundo e submetê-las à auditoria externa, na forma designada no estatuto do Fundo;
VII
preparar a prestação de contas, na forma designada no estatuto do Fundo;
VIII
adotar mecanismos de transparência e prestação de contas sobre o ingresso de recursos no Fundo, as aplicações financeiras das disponibilidades e as despesas realizadas;
IX
formalizar os instrumentos jurídicos necessários à execução das ações que realizar de forma direta ou indireta com recursos do Fundo Rio Doce;
X
submeter ao Comitê do Rio Doce, na hipótese de execução direta ou indireta por parte do BNDES, as prestações de contas relativamente ao Plano Anual de Aplicação de Recursos; e
XI
exercer outras atribuições estabelecidas no estatuto do Fundo.
§ 1º
Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, o BNDES está autorizado a atuar diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes financeiros ou outras entidades, e a exercer atividades bancárias e realizar operações, financeiras ou no mercado de capitais, de qualquer gênero, relacionadas com suas finalidades institucionais, e contratar consultores, auditoria externa e outros serviços necessários ao exercício de suas atribuições, na forma do seu estatuto social e observados o estatuto do Fundo e o plano anual de aplicação dos recursos de que trata o art. 26, caput, inciso III.
§ 2º
As contratações de estudos, planos e projetos pelo BNDES obedecerão aos seus normativos internos aplicáveis e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º
A critério do Comitê do Rio Doce, a prestação de contas de que trata o inciso X do caput poderá ser submetida previamente ao subcomitê correspondente, conforme o disposto no art. 29.