Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda; e
III
Advocacia-Geral da União.
§ 1º
Cada membro do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce somente deliberará com a presença de seus membros e suas deliberações deverão ser aprovadas por maioria.
§ 3º
Os membros do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 4º
A participação no Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º
O Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer de seus membros e convocação de seu Coordenador.
§ 6º
As reuniões ordinárias do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 7º
As reuniões do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 8º
A Secretaria-Executiva do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 9º
Os membros titulares e suplentes do Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce serão ocupantes de FCE equivalente ou superior aos níveis 15 e 13, respectivamente.