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Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 31

Fica criado o Comitê Financeiro do Fundo Rio Doce, ao qual compete:

I

acompanhar o desempenho do Fundo a partir dos relatórios elaborados pela sua instituição administradora;

II

examinar a prestação de contas e as demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do Fundo;

III

examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; e

IV

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 31, III do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025