JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os recursos privados destinados aos projetos, às ações e às medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental sob gestão do Poder Executivo federal serão aportados em fundo privado denominado Fundo Rio Doce, que será gerido e administrado pelo BNDES e constituído sob o regime de cotas, em conformidade com o disposto no acordo a que se refere o art. 1º, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º

O BNDES representará o Fundo Rio Doce judicial e extrajudicialmente.

§ 2º

O BNDES repassará ou executará, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce conforme a determinação do Comitê do Rio Doce, disciplinado nos art. 26 a art. 30, nos termos do regulamento e de outras deliberações por este aprovadas, observado o disposto no acordo e neste Decreto.

§ 3º

As despesas incorridas pelo BNDES para a constituição e manutenção do Fundo Rio Doce, para o repasse, a execução direta ou indireta de recursos, serão suportadas pelo patrimônio do fundo, observado o disposto no art. 9º.

§ 4º

O Fundo responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 5º

O BNDES ou a União não responderão por obrigações do Fundo.

Art. 3º do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025