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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 29

O Comitê do Rio Doce criará subcomitês temáticos, com objetivo de acompanhar, subsidiar e avaliar as propostas de aplicação de recursos dos Ministérios e das entidades previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18.

§ 1º

O ato de criação dos subcomitês temáticos estabelecerá:

I

o seu funcionamento, o quórum de reunião e de votação e o órgão responsável por prestar o apoio administrativo; e

II

o número máximo de membros.

§ 2º

O subcomitê de meio ambiente será estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do disposto no acordo, e será vinculado ao Comitê do Rio Doce.

§ 3º

O número máximo de subcomitês em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Comitê do Rio Doce.

§ 4º

Poderão ser convidados para participar dos subcomitês representantes dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Art. 29, §1° do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025