JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.

§ 1º

O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.

§ 2º

Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

§ 4º

Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º

Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 6º

Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.

§ 7º

Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.

Art. 28, §4° do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025