Artigo 28 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Comitê do Rio Doce se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer de seus integrantes.
§ 1º
O quórum de votação do Comitê do Rio Doce será de maioria simples, exigida a presença de todos os seus membros para deliberação.
§ 2º
Em caso de empate, a Casa Civil terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Comitê do Rio Doce se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
§ 4º
Os membros do Comitê Rio Doce que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º
Os membros do Comitê do Rio Doce serão indicados pelos titulares dos órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 6º
Os nomes dos membros que compõem o Comitê do Rio Doce e seus subcolegiados serão divulgados no Portal Único do acordo.
§ 7º
Os membros titulares e suplentes do Comitê do Rio Doce serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15.