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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 27

O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil, que o presidirá;

II

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

III

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.

§ 3º

O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.

§ 4º

O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.

Art. 27, §3° do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025