Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Comitê do Rio Doce é composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil, que o presidirá;
II
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Comitê do Rio Doce terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Comitê do Rio Doce será exercida pela Casa Civil.
§ 3º
O Comitê do Rio Doce convocará representantes dos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, para participar de suas reuniões de deliberação, quando o tema a ser tratado for de competência do respectivo Ministério ou de entidade a ele vinculada, sem direito a voto.
§ 4º
O BNDES participará das reuniões do Comitê do Rio Doce, sem direito a voto.