Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:
I
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II
estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;
III
elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29;
IV
aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
V
realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;
VI
decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º;
VII
apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;
VIII
manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;
IX
aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11;
X
autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;
XI
dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;
XII
dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e
XIII
exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.
§ 1º
A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:
I
assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e
II
respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.
§ 2º
Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos.
§ 3º
O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.