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Artigo 26, Inciso XIII do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 26

Fica instituído o Comitê do Rio Doce, ao qual compete:

I

elaborar e aprovar seu regimento interno;

II

estabelecer as diretrizes e o regulamento da execução das ações a que se refere o acordo, em articulação com os Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, se necessário;

III

elaborar e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e as suas alterações, observado o disposto no acordo, em articulação com os subcomitês temáticos de que trata o art. 29;

IV

aprovar a prestação de contas de execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;

V

realizar o controle orçamentário do Fundo, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras;

VI

decidir sobre a oportunidade de realizar a intercambialidade de recursos entre as destinações temáticas, observado o orçamento total estabelecido no acordo e o disposto no art. 12, § 2º;

VII

apreciar o estatuto do Fundo Rio Doce, previamente à sua aprovação pelo BNDES;

VIII

manifestar-se previamente à deliberação da assembleia de cotistas, sobre eventuais alterações do estatuto, mediante anuência do BNDES;

IX

aprovar a remuneração adicional do BNDES em caso de execução direta ou indireta das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, conforme o disposto no art. 11;

X

autorizar os repasses de recursos do Fundo pelo BNDES às instituições executoras e à União;

XI

dispor sobre os convênios, os acordos, os ajustes e os instrumentos congêneres necessários à movimentação dos recursos privados do Fundo, observadas as destinações previstas no acordo;

XII

dispor sobre os fundos perpétuos de que trata o acordo; e

XIII

exercer outras atribuições necessárias ao fiel cumprimento do acordo.

§ 1º

A intercambialidade de que trata o inciso VI do caput deverá:

I

assegurar um percentual mínimo de disponibilidade financeira de 40% (quarenta por cento) para o tema originário, a cada ano; e

II

respeitar o limite financeiro referente ao somatório bianual de cada tema, e será compensada ao final do ano subsequente.

§ 2º

Não é admitida intercambialidade dos recursos destinados às finalidades previstas no art. 12, caput, incisos VI e VII, por possuírem gestão entre entes federativos distintos.

§ 3º

O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce e a respectiva prestação de contas previstos nos incisos III e IV do caput deverão ser apresentados, anualmente, no Portal Único do acordo, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.

Art. 26, XIII do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025