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Artigo 25, Inciso VI do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 25

Compete à Casa Civil, no âmbito do acordo:

I

coordenar e monitorar as ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;

II

acompanhar o planejamento das ações a serem executadas pelo Poder Executivo federal;

III

promover a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo, para o cumprimento do acordo;

IV

adotar as medidas necessárias para defesa dos interesses do Poder Executivo federal quanto às suas atribuições, aos seus direitos e às suas prerrogativas decorrentes do acordo;

V

manter atualizada a relação de representantes dos Ministérios designados responsáveis, em cada órgão, pela coordenação dos projetos e dos programas decorrentes do acordo e dar publicidade no Portal Único;

VI

acompanhar as reuniões com os Ministérios Públicos, no que se refere às ações do Poder Executivo federal;

VII

realizar a interlocução entre o BNDES, o Comitê do Rio Doce de que trata o art. 26 e os Ministérios e entidades previstos nos art. 12 e art. 18;

VIII

representar a União, receber e dar encaminhamento às solicitações de esclarecimento das instituições de Justiça quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao acordo; e

IX

outras competências que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único

Especificamente para as ações destinadas à saúde e ao saneamento, a articulação e a pactuação de estratégias com o Estado de Minas Gerais e com o Estado do Espírito Santo ocorrerão por meio dos colegiados previstos nos Anexos 8 e 9 ao acordo, respectivamente.

Art. 25, VI do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025