Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na hipótese prevista no art. 22, caso não tenha sido aplicada a totalidade dos recursos do Fundo Rio Doce, o patrimônio remanescente do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e operacionais, deverá ser distribuído à União.
Parágrafo único
Os valores a serem eventualmente distribuídos à União, nos termos do disposto no caput, não abrangerão os recursos já vinculados a repasses e a execuções direta ou indireta pelo BNDES, nos termos aprovados pelo Comitê do Rio Doce.