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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 20

O Ministério ou a entidade previstos no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, encaminhará ao Comitê do Rio Doce, nos prazos e nos formatos por ele determinados, as informações sobre a execução e o planejamento de ações, projetos ou medidas sob sua responsabilidade, e a forma de destinação e execução de recursos.

§ 1º

Caberá à Casa Civil da Presidência da República realizar a articulação entre os Ministérios ou as entidades de que trata o caput e o BNDES, mediante solicitação de uma das partes.

§ 2º

A critério do Comitê do Rio Doce, caberá submissão prévia dos dados e das informações do caput ao subcomitê temático correspondente, nos termos do disposto no art. 29.

Art. 20, §2° do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025