Artigo 19 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Caberá aos Ministérios e às entidades previstas no art. 12, § 3º a § 15, e no art. 18, disponibilizarem no Portal Único criado pelo acordo as informações sobre escopo, valor estimado, resultados esperados e estágio de cada ação sob sua responsabilidade, observado o disposto no art. 20.
Parágrafo único
A atualização do Portal Único deverá ser realizada, no mínimo, semestralmente.