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Artigo 18 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 18

Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério das Cidades, no que compete ao Poder Executivo federal, orientar e coordenar os projetos e as ações de saneamento básico a serem realizadas com recursos do acordo que estarão sob gestão financeira dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, na forma do disposto no Anexo 9 ao acordo, observado o disposto nos art. 26 e art. 29, no que couber.

Art. 18 do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025