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Artigo 17 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025

Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.

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Art. 17

Os valores não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação e as diretrizes do Comitê do Rio Doce deverão ser devolvidos ao Fundo Rio Doce, nos termos previstos em seu estatuto, corrigidos, desde a data de repasse pelo BNDES até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

Art. 17 do Decreto 12.412 de 18 de Março de 2025