Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Competem aos Ministérios previstos no art. 12, § 3º a § 15, entre outras atribuições:
I
a apresentação de propostas de aplicação dos recursos ao subcomitê temático correspondente;
II
a supervisão da execução dos recursos repassados pelo BNDES, conforme as resoluções do Comitê do Rio Doce; e
III
o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.