Artigo 15 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce para fins do disposto no art. 13, e para transferência a instituições executoras com vistas à realização das ações previstas no acordo requer a prévia celebração de instrumento jurídico adequado, observadas as disposições dos Anexos ao acordo, as diretrizes do Comitê do Rio Doce e a legislação aplicável, inclusive quanto à competência para sua formalização.
Parágrafo único
A celebração de instrumento jurídico a que refere o caput, quando realizada pelo BNDES, observará, ainda, as disposições do estatuto do Fundo Rio Doce, e será estabelecida em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, em articulação com os Ministérios responsáveis, mediante formalização de ajuste.