Artigo 11 do Decreto nº 12.412 de 18 de Março de 2025
Dispõe sobre a governança dos recursos financeiros de natureza privada sob gestão do Poder Executivo federal para a supervisão das medidas reparatórias e a execução das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, ocorrido em 5 de novembro de 2015, nos termos do disposto no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese de execução direta ou indireta pelo BNDES das ações, dos projetos e das medidas compensatórias previstas no acordo, por meio de editais de seleção de projetos ou de parceiros gestores, de serviços de estruturação de projetos ou por outras modalidades de atuação compatíveis com as finalidades previstas no acordo, o BNDES será remunerado de forma adicional ao disposto no art. 10, conforme previsto em suas políticas operacionais e mediante aprovação do Comitê do Rio Doce.