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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 6º

As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

I

um da área de transtorno do espectro autista;

II

um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III

três da área de deficiência física;

IV

dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V

dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI

dois da área da deficiência visual;

VII

um da área de deficiências múltiplas; e

VIII

um da área de síndromes.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025