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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 6º

As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:

I

um da área de transtorno do espectro autista;

II

um da área de deficiência auditiva ou surdez;

III

três da área de deficiência física;

IV

dois da área da deficiência mental ou intelectual;

V

dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;

VI

dois da área da deficiência visual;

VII

um da área de deficiências múltiplas; e

VIII

um da área de síndromes.

Parágrafo único

Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 6º, VI do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025