Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção:
I
um da área de transtorno do espectro autista;
II
um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III
três da área de deficiência física;
IV
dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V
dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI
dois da área da deficiência visual;
VII
um da área de deficiências múltiplas; e
VIII
um da área de síndromes.
Parágrafo único
Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.