Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente e, quando necessário, virtualmente.