Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.
§ 1º
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º
Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.