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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 4º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.

§ 1º

A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º

Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4º, §1º do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025