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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 3º

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:

I

um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:

a

da Advocacia-Geral da União;

b

da Casa Civil da Presidência da República;

c

do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d

do Ministério das Comunicações;

e

do Ministério da Cultura;

f

do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g

do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

do Ministério da Educação;

i

do Ministério do Esporte;

j

do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

k

do Ministério das Mulheres;

l

do Ministério da Previdência Social;

m

do Ministério das Relações Exteriores;

n

do Ministério da Saúde;

o

do Ministério do Trabalho e Emprego;

p

do Ministério dos Transportes;

q

do Ministério do Turismo;

r

dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e

s

dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e

II

dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:

a

treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;

b

um de organização nacional de empregadores;

c

um de organização nacional de trabalhadores;

d

um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

e

um da Ordem dos Advogados do Brasil;

f

um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e

g

um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º

Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.

§ 3º

O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.

§ 5º

Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 6º

As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 3º, II, b do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025