Artigo 3º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:
I
um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a
da Advocacia-Geral da União;
b
da Casa Civil da Presidência da República;
c
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d
do Ministério das Comunicações;
e
do Ministério da Cultura;
f
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h
do Ministério da Educação;
i
do Ministério do Esporte;
j
do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k
do Ministério das Mulheres;
l
do Ministério da Previdência Social;
m
do Ministério das Relações Exteriores;
n
do Ministério da Saúde;
o
do Ministério do Trabalho e Emprego;
p
do Ministério dos Transportes;
q
do Ministério do Turismo;
r
dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s
dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II
dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a
treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b
um de organização nacional de empregadores;
c
um de organização nacional de trabalhadores;
d
um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e
um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f
um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g
um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.
§ 3º
O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º
Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º
As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.