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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 2º

Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I

acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

II

acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com deficiência;

III

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV

formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V

acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos conselhos de direitos da pessoa com deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII

propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;

VIII

avaliar o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e manifestar-se sobre o plano;

IX

acompanhar o desempenho dos programas e dos projetos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio de relatórios de gestão;

X

indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , e nas demais legislações aplicáveis;

XI

participar do monitoramento, da promoção, da proteção e da implementação no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , e das demais legislações aplicáveis; e

XII

realizar, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º, I do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025