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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 15

Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.

Parágrafo único

As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho.