Artigo 11 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.