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Artigo 11 do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 11

Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11 do Decreto 12.411 de 14 de Março de 2025