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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 10

As Comissões Temáticas:

I

serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II

serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitadas a três em operação simultaneamente.