Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.411 de 14 de Março de 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Comissões Temáticas:
I
serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II
serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitadas a três em operação simultaneamente.